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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo II

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral

Tráfico de Influência

Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

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