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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo I

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral

Advocacia administrativa

Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

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