Parte Especial · Título X · Capítulo IV
De Outras Falsidades
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)