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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título X · Capítulo V

das fraudes em certames de interesse público

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I

concurso público;

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II

avaliação ou exame públicos;

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III

processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV

exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011) (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011) (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

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