Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título X · Capítulo II

Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I

selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

(Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II

papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III

vale postal;

IV

cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V

talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI

bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

(Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I

usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II

importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III

importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a)

em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b)

sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

§ 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.