Parte Especial · Título X · Capítulo II
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Art. 295 Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Título X · Capítulo II
Art. 295 Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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