Parte Especial · Título X · Capítulo II
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Petrechos de falsificação
Art. 294 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.