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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo V

Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência) (Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência)

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência)

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

(Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência)
I

o crime é cometido com violência; ou

(Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência)
II

a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

(Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência)

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

(Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência)

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