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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo IV

Disposições Gerais

Ação penal

Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Parágrafo único

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

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