Parte Especial · Título VI · Capítulo IV
Disposições Gerais
Ação penal
Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)Parágrafo único
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)