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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título II · Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I

do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II

de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

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