Parte Especial · Título II · Capítulo VII
Da Receptação
Receptação de animal
Art. 180-A Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)