Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título II · Capítulo VII

Da Receptação

Receptação de animal

Art. 180-A Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.