Parte Especial · Título II · Capítulo VIII
Disposições Gerais
Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)I
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II
de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.