Título X · Capítulo V · Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 878-A Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)