Título X · Capítulo IV · Seção II
Da Conciliação e do Julgamento
Art. 864 Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)