Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo IV · Seção I

Da Instauração da Instância

Art. 858 A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a)

designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b)

os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.