Título X · Capítulo III · Seção II-A
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)