Título VIII · Capítulo IV · Seção II
Da Jurisdição e Competência
Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)ao Tribunal Pleno, especialmente:
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
processar e julgar originàriamente:
as revisões de sentenças normativas;
a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
os mandados de segurança;
as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
processar e julgar em última instância:
os recursos das multas impostas pelas Turmas;
as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
julgar em única ou última instâncias:
os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
às Turmas:
julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, dêste artigo.