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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo IV · Seção II

Da Jurisdição e Competência

Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I

ao Tribunal Pleno, especialmente:

(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)

processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

b)

processar e julgar originàriamente:

1)

as revisões de sentenças normativas;

2)

a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3)

os mandados de segurança;

4)

as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c)

processar e julgar em última instância:

1)

os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2)

as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3)

os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

d)

julgar em única ou última instâncias:

1)

os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2)

as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II

às Turmas:

(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)

julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;

b)

julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c)

impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, dêste artigo.

(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

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