Título VIII · Capítulo II · Seção II
Da Jurisdição e Competência das Juntas
Art. 652 Compete às Varas do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)conciliar e julgar:
os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.