Título VIII · Capítulo II · Seção I
Da Composição e Funcionamento
Art. 649 As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)