Parte Especial · Livro I · Título VIII · Capítulo II
Do Título ao Portador
Art. 905 O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.