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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção IX

Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 470 O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I

se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II

se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

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