Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 468 Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.