Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 466 Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.