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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção VI

Da Evicção

Art. 450 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I

à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II

à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III

às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

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