Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção VI
Da Evicção
Art. 450 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.