Parte Especial · Livro I · Título V · Capítulo I · Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 446 Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.