Parte Especial · Livro I · Título IV · Capítulo V
Da Cláusula Penal
Art. 408 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título IV · Capítulo V
Art. 408 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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