Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI · Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 270 Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.