Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 259 Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.