Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 260 Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I
a todos conjuntamente;
II
a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.