Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.815-A Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)