Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804 Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.