Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.815 A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
(Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
(Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)