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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo II

Da Herança e de sua Administração

Art. 1.797 Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I

ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II

ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III

ao testamenteiro;

IV

a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

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