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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção I

Dos Tutores

Art. 1.732 O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I

na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II

quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III

quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

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