Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo I · Seção I
Dos Tutores
Art. 1.731 Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.