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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo V · Seção III

Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.638 Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I

castigar imoderadamente o filho;

II

deixar o filho em abandono;

III

praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV

incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V

entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I

praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a)

homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b)

estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II

praticar contra filho, filha ou outro descendente:

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a)

homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b)

estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

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