Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo V · Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635 Extingue-se o poder familiar:
I
pela morte dos pais ou do filho;
II
pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III
pela maioridade;
IV
pela adoção;
V
por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.