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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo V · Seção III

Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635 Extingue-se o poder familiar:

I

pela morte dos pais ou do filho;

II

pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

III

pela maioridade;

IV

pela adoção;

V

por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

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