É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), exerce-se o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Passa-se ao novo exame do apelo.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), exerce-se o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Passa-se ao novo exame do apelo.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para fins de esclarecimentos, a fim de explicitar que:
1 – É fato que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
A Turma manteve a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, considerando-se que o reclamante, na condição de terceirizado, exercia as atividades fins da tomadora de serviços.
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, bem assim,…
Em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), exerce-se o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Passa-se ao novo exame do apelo.
Direito do Trabalho
Licitude da terceirização
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