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Jurisprudências

TSTRR 10584-50.2014.5.03.0092

Rito sumaríssimo: terceirização lícita

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização lícita
  • Ente público
  • Violação do art. 102, III, e § 2º, da Constituição da República
  • Repercussão Geral
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE SUPERADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE SUPERADA. Demonstrada possível violação do art. 102, III, e § 2º, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE SUPERADA. 1 - A decisão do Tribunal Regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora com apoio na ilicitude da terceirização, em razão do exercício de suas atividades típicas pelo reclamante, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim). 3 – Por sua vez, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 4 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na ilicitude da terceirização, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 5 - Violação do art. 102, III, e § 2º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "terceirização lícita - responsabilidade subsidiária - ", por possível violação do art. 102, III, e § 2º, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, III, e § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização de serviços, afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo pagamento do débito exequendo, correspondente ao acordo celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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