TSTEDCiv-AIRR 11824-48.2014.5.15.0025
Terceirização: ausência de aderência estrita
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ausência de aderência estrita
- Isonomia Salarial
- Condições da Ação
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 383 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Mediante o acórdão proferido por este Colegiado, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e não se conheceu do agravo de instrumento da segunda reclamada por desatenção ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). 3 - Verificada a ausência de emissão de tese de mérito por esta Turma acerca da licitude da terceirização ou da equiparação de direitos entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços - uma vez que os apelos foram obstados por óbices estritamente processuais -, não se constata contrariedade aos entendimentos firmados nos Temas 725 e 383 da repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ratificar a decisão mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada FAMESP e não conhecido do agravo de instrumento da segunda reclamada UNESP. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Isonomia Salarial; Condições da Ação