TSTRR-RR 1750-61.2012.5.06.0022
Terceirização de serviços: vínculo de emprego
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Vínculo de emprego
- Call center
- Inexistência de vínculo de emprego direto com a tomadora
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. CALL CENTER. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Ainda, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. II. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a licitude da terceirização, e concluiu pela ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT. Nesse contexto, a decisão regional que concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) exercer o juízo de retratação para adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização