TSTRR 1362-57.2012.5.03.0018
A) agravos de instrumento em recursos de revista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravos de instrumento em recursos de revista
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Telemarketing
- Licitude
- Isonomia salarial
Ementa
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Ademais, ao apreciar e ?julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator? Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese? jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da? empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se? tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a? decisões empresariais que não sãos suas ". IV. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e deferiu isonomia salarial, entendimento que diverge da orientação atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para afastar a ilicitude da terceirização e a condenação ao pagamento de parcelas fundadas na isonomia salarial. VI. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer dos recursos de revista por inobservância das teses vinculantes fixada pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização e excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais e de todas as parcelas decorrentes da isonomia com os empregados da tomadora dos serviços (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). Custas em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Direito Coletivo; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Controle de Constitucionalidade; Reserva de Plenário; Transcendência