TSTRRAg-RRAg 0020596-58.2017.5.04.0782
Horas extras: critério global
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Critério global
- Princípio da dialeticidade
- Empresa prestadora de serviços
- Interesse recursal
- Responsabilidade solidária/subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS) - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. A alegação, apenas por ocasião do agravo de instrumento, de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, não viabiliza o prosseguimento do recurso, por se constitui em inovação à lide, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, o art. 265 do CC não guarda pertinência temática específica com a questão processual afeta ao interesse recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, C, DA CLT – PRESCRIÇÃO DO FGTS. ART. 896, C, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST - ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, C, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (BRF S.A. E COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização de serviços foi debatida pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 324, e no RE 958.252 tendo sido fixada tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" – Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF. Portanto, a existência de terceirização de serviços em prol da atividade fim da empresa tomadora não é causa de condenação solidária dessa empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada por violação do art. 265 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão regional para afastar a responsabilidade solidária imposta à empresa recorrente e restabelecer a sentença que condenou a parte, de forma subsidiária, por força da Súmula 331, IV, do TST, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator