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Jurisprudências

TSTED-RR 1735-67.2011.5.03.0004

Licitude da terceirização: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Atividade-fim
  • Impossibilidade de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
  • Passa-se ao novo exame do apelo
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Isonomia / Diferença Salarial

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), exerce-se o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Passa-se ao novo exame do apelo. No julgamento do Tema 725, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, a histórica distinção entre atividade-meio e atividade-fim tornou-se juridicamente irrelevante para fins de aferição da licitude da terceirização. Ao fixar a tese de que é lícita a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente consolidado no item I da Súmula 331 do TST. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento RE 958.252 (Tema 725).

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia / Diferença Salarial

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