É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços.
Os réus interpuseram recursos extraordinários, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal…
A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao…
Direito do Trabalho
Acórdão proferido antes da vigência da lei nº 13.015/2014
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
Direito do Trabalho
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
Imprescindível o afastamento do óbice aplicado no acórdão embargado, relacionado à inobservância do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e a análise das alegações da parte quanto ao tópico requerido.
O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização da atividade-fim, ao registro que não se extrai do contexto probatório a existência de fraude, com a presença de subordinação direta a prepostos da segunda reclamada (Súmula 126 do TST).
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de…
Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II,…
Processo Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamante, os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal…
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento. Agravos providos para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Direito Civil
Doença ocupacional
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