TSTAIRR 11207-26.2018.5.03.0173
Terceirização de atividade-fim: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade-fim
- Licitude
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização da atividade-fim, ao registro que não se extrai do contexto probatório a existência de fraude, com a presença de subordinação direta a prepostos da segunda reclamada (Súmula 126 do TST). Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização