TSTAg-AIRR 10593-02.2013.5.05.0024
Autora: nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Autora
- Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicada a análise da transcendência
- Terceirização
- Licitude
- Aderência ao tema nº 725 do STF de repercurssão geral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do acórdão recurso ordinário é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou, com amparo na prova dos autos, que apesar da autora prestar serviços no Banco como operadora de telemarketing, ela também exercia tarefas inerentes à atividade bancária, razão pela qual entendeu que ela não faz jus à jornada laboral reduzida de seis horas atinente a essa categoria. Portanto, a Corte de origem não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigada, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DO STF DE REPERCURSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Na mesma assentada, a Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema 725, e firmou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso em comento, foi entabulado um contrato de prestação de serviços entre o Banco e a e a primeira ré, sendo que a autora, empregada desta, trabalhava nas dependências do banco como operadora de telemarketing e, ainda, exercendo outras atividades. Na hipótese, não há registro no acórdão recorrido de que havia subordinação direta da autora ao Banco, ou seja, não houve alusão a respeito da existência de controle explícito e pessoal deste no trabalho realizado por aquela. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que a subordinação estrutural não é suficiente para se afastar o decidido pelo STF (Tema 725) quanto à terceirização, mas tão somente a subordinação direta, a qual é requisito mais expressivo do vínculo empregatício, caso em que se verificaria o distinguish, situação que, todavia, não foi registrada no caso em comento. Precedentes. Nesse contexto, a controvérsia dos autos adere à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há registro acerca da existência de subordinação direta. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional assentou a premissa de que a autora impugnou parte dos cartões de ponto juntados aos autos pela ré, dizendo que eles eram manipulados pelos prepostos da empresa de forma a alterar a jornada laboral. Dessa forma, passou a ser da trabalhadora o encargo de provar a inidoneidade dos registros de ponto. Todavia, o TRT afirmou que a autora não produziu prova no sentido das arguições formuladas por ela, mas, ao contrário consignou que "... em seu depoimento pessoal a reclamante admitiu ‘que o cartão de ponto era anotado por login e senha pessoais’; fato que implica em confissão quanto à idoneidade da marcação de ponto" . Nesse contexto, concluiu que a autora não trabalhava além de oito horas diárias e, por essa razão, não tinha direito ao pagamento de horas extras. Portanto, para se decidir em sentido contrário ao acórdão recorrido, seria necessário analisar a prova dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PRÊMIO. O Tribunal Regional consignou que as parcelas "gratificação de caixa" e "prêmio campanha" são rubricas previstas nas normas coletivas dos bancários. (Aplicabilidade da Súmula nº 126 desta Corte). Assim, como o TRT julgou lícita a terceirização de serviços entre as rés, não reconheceu o vínculo empregatício da autora com o banco e, portanto, ela não tem direito às parcelas em epígrafe. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Telemarketing