TSTAg-RR 11598-50.2018.5.18.0015
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Decisão em consonância com a súmula 331, IV, do TST
- Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte
- Honorários de sucumbencia
- Inversão do ônus da sucumbência
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. Portanto, o entendimento do Tribunal Regional em afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamada contrariou o entendimento do item item IV da Súmula 331/TST. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A decisão agravada limitou-se a adequar a condenação em honorários sucumbenciais à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 , ao estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em face do beneficiário da justiça gratuita. Ou seja, tratou exclusivamente da forma de exigibilidade dos honorários, e não da distribuição do ônus sucumbencial em si. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios