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Jurisprudências

TSTRR 1002048-88.2017.5.02.0372

Análise conjunta: matéria idêntica

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Matéria idêntica
  • Licitude da terceirização
  • Atualização do crédito trabalhista
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • A controvérsia detém transcendência política e jurídica

Ementa

I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO 1º E 2º RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento. Agravos providos para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58 DO STF. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento. Agravos providos para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO 1º E 2º RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. A controvérsia detém transcendência política e jurídica. Ante a possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia detém transcendência política. Ante a possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DO 1º E 2º RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame, acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recursos de revista conhecidos e providos. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos agravos de ambos reclamados para determinar o processamento dos agravos de instrumento; II) com relação ao tema "licitude da terceirização", reconhecer a transcendência política e jurídica da causa e dar provimento aos agravos de instrumento de ambos reclamados para determinar o processamento dos recursos de revista; no tocante à "atualização do crédito trabalhista - ADCT 58 do STF", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento aos agravos de instrumento de ambos reclamados para determinar o processamento dos recursos de revista; III) acerca da "licitude da terceirização", conhecer dos recursos de revista de ambos os reclamados, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a licitude da terceirização e afastar a declaração de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e o segundo reclamado, tomador dos serviços, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos remanescentes, nos termos do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF; a respeito da "atualização do crédito trabalhista - ADC 58 do STF", conhecer dos recursos de revisa de ambos os reclamados, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas, pelos reclamados, arbitradas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 10.000,00.

Indexação

Comissão; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Correção Monetária; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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