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Jurisprudências

TSTRR 668-67.2013.5.03.0143

Acórdão proferido antes da vigência da lei nº 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido antes da vigência da lei nº 13.015/2014
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Impossibilidade
  • Horas Extras

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Na espécie, ao reconhecer a isonomia do reclamante com os trabalhadores da empresa tomadora de serviços, esta Terceira Turma dissentiu da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 383 e 725 de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O Tribunal Regional ao consignar que " não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas sim de autêntica atividade-fim, pois o autor era eletricista, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida pela CEMIG ", reconheceu a isonomia entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora de serviços com fundamento unicamente na ilegalidade da terceirização da atividade-fim. Impende ressaltar que não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a inexistência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento de isonomia entre empregados da empresa prestadora e tomadora de serviços, nesta hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Diante do provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamada, declarando a licitude da terceirização em atividade-fim, nos termos do julgamento dos Temas 383 e 725 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante resulta prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar da condenação os pedidos decorrentes do reconhecimento da isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviços, bem como os consectários daí decorrentes; IV - declarar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Nulidade; Ente Público; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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